NA PRÁTICA A MP 936/2020
O Diário Oficial da União
publicou nesta quarta-feira, 01, a MP 936/2020 que institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A norma estabelece o pagamento
de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEPER – permite,
com cautela a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de
contratos de trabalhos.
Essa é mais uma medida
anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com
a crise do Coronavírus.
1.
Redução de salários - O primeiro grupo (e principal alvo do programa)
reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para
esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%,
50% ou 70% por até três meses (mantido o saláriohora). Basta um acordo direto
para efetivar o corte.
Nesse caso, o governo paga
ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao
percentual do redução . O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
O segundo grupo do programa
de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.117 e R$ 12.202.
Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e
rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução
de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.
Para quem ganha mais de R$
12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo
individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.
2.
Suspensão
do Contrato de Trabalho - Durante o estado de
calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato
de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá
ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão
temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito
entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Vale lembrar
que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$
3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
A empresa que
tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00, somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento
de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do
valor do salário do empregado durante o período de suspensão.
Além disso, se
durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado
mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada
a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à
penalidades.
3.
Quem não está enquadrado na MP 936/2020 - Trabalhadores
que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas.
Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias
de empresas públicas.
Importante destaque para garantias provisórias e rescisão contratual.
4.
Acordos - Os acordos coletivos valem para
todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$ 3.117 ou mais
de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo
individual com a empresa.
Importante
dizer que antes de aplicar uma das previsões contidas nas Medidas Provisórias
(927/936) estudo qualitativo e quantitativo face a realidade financeira da
empresa.
Estamos à
disposição para esclarecer dúvidas.